Rejeitada reclamação contra vacância de cargos de servidores aposentados em São Mateus (ES)

O ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF sobre a não extinção do vínculo após a aposentadoria não diz respeito a servidores públicos e, portanto, não tem relação com o caso. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 36983, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus, norte do espírito Santo, questionava decisão da Justiça do Estado do Espírito Santo que declarou vagos os cargos de servidores daquele município aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Na origem, o sindicato ajuizou ação contra o município buscando manter nos cargos os servidores aposentados pelo RGPS que optassem por permanecer na ativa. O juízo da Segunda Vara Cível de São Mateus, no entanto, negou o pedido. O fundamento foi a lei municipal que rege a matéria, que determina que a vacância ocorre com a aposentadoria do servidor, sem especificar o tipo de aposentadoria, e que o regime previdenciário adotado pelo município é o RGPS, pois não foi instituído regime próprio.

Na reclamação, o sindicato sustentou que a decisão desrespeitaria a decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1721 e 1770, em que a Corte fixou que a aposentadoria voluntária do trabalhador não extingue, de forma instantânea e automática, seu vínculo de emprego.

Paradigma

Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, no caso dos autos, a discussão está centrada no vínculo de servidor público municipal. Já nas ADIs apontadas como referência, o debate girou em torno da extinção do contrato de trabalho de trabalhador avulso e de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Assim, afastou a alegação de usurpação da competência do STF e de violação à autoridade de suas decisões, diante da ausência de pertinência estrita entre a decisão da Justiça estadual e o julgamento apontado como paradigma.

Fonte: STF.

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