Aprovadas regras para uso de patinetes na Grande Vitória

Entre outras medidas, proposição estabelece velocidade máxima de 6 km/h nos espaços para pedestres e 20 km/h nas demais vias. Foto: Tati Beling.

Os deputados estaduais aprovaram na sessão ordinária desta terça-feira (3) na Assembleia Legislativa (Ales) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 25/2019, de Marcelo Santos (PDT), que estabelece regras para a utilização e circulação de veículos cicloelétricos e ciclomotores (como patinetes e bicicletas elétricos) na Região Metropolitana da Grande Vitória.

A matéria foi aprovada com emenda substitutiva após receber oral em plenário pela aprovação das comissões de Cidadania, Mobilidade Urbana e Finanças. O autor da proposição, Marcelo Santos, explicou que a emenda tinha como intuito corrigir distorções e evitar vício de constitucionalidade para não invadir a competência municipal.

Marcelo destacou que já havia elaborado propostas que viraram leis sobre a Região Metropolitana: uma que padroniza os abrigos de ônibus e outra inserindo mapas nos pontos com informações sobre as rotas dos ônibus. “Da mesma forma faço as regras de maneira uniforme. Não impõe multa, pois é meramente educativa. Vamos criar uma medida sem criar problemas para os usurários”, argumentou.

Regras

O PLC 25/2019 acrescenta artigos à Lei Complementar 325/2005, que trata da Região Metropolitana da Grande Vitória, para recomendar a utilização de capacetes no uso de veículos cicloelétricos e ciclomotores e permitir sua circulação somente em áreas destinadas a pedestres, ciclovias, ciclofaixas, vias primárias e vias secundárias.

De acordo com a proposição, a velocidade máxima deve ser 6 km/h nos espaços para pedestres e 20 km/h nos demais locais. Nas vias primárias, entretanto, a circulação é autorizada apenas quando estas forem destinadas ao lazer e estiverem com fluxo interrompido para veículos automotores.

Os equipamentos ainda deverão ter indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. Por fim, o projeto define que as dimensões desses veículos devem ser inferiores a de uma cadeira de rodas.

Por Gleyson Tete | Ales.

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