Aprovado PL que veda cobrança de parcelas de financiamento de veículos escolares se aulas presenciais estiverem suspensas

Proposta ainda prevê que parcelas em atraso sejam cobradas ao final do contrato sem multa e juros | Foto: Ellen Campanharo

Os deputados estaduais do estado do Espírito Santo aprovaram o Projeto de Lei (PL) 450/2020, do Doutor Hércules (MDB), que veda às instituições financeiras a cobrança de parcelas relativas ao financiamento de veículos escolares enquanto as aulas presenciais nas instituições de ensino estiverem suspensas. A matéria foi analisada em regime de urgência durante a sessão ordinária virtual desta terça-feira (1º) da Assembleia Legislativa (Ales) e segue para sanção ou veto do governador Renato Casagrande (PSB).

Inicialmente, a proposição foi aprovada na Comissão de Finanças. O relator Euclério Sampaio (DEM), que havia solicitado prazo regimental no dia 25 de agosto, emitiu parecer pela aprovação, que acabou sendo acatado pelos demais membros do colegiado.

Antes da votação no Plenário da Casa Hércules pediu a palavra para fazer encaminhamento do voto. “Achamos que não é justo, enquanto estiverem suspensas as aulas, cobrar as parcelas do financiamento de veículos de transporte de estudantes. Peço aos pares para votar a favor”, disse.

Dary Pagung (PSB), líder do Executivo na Assembleia, não indicou voto para a base do governo, mas ressaltou que o mote da proposta já estava sendo praticado pelo Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). “Para amenizar os efeitos negativos da pandemia prorrogou as operações de crédito por 180 dias”, informou. Em seguida o projeto foi aprovado pelo Plenário sem nenhuma manifestação contrária de algum parlamentar.

O projeto ainda prevê a proibição da inscrição do nome dos devedores de parcelas vencidas em órgãos de restrição de crédito; a cobrança de tais parcelas apenas ao final dos contratos e sem multa, juros e correção monetária; veda a apreensão dos veículos; e estabelece multa de R$ 17,5 mil para quem descumprir a futura legislação e até a cassação do cadastro do infrator no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Por Gleyson Tete 


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