Confira orientações de especialista e conheça seus direitos nesse tipo de situação

As informações sobre o que fazer em caso de cancelamento ou mudança de horário de voo ficam ainda mais importantes nesse período de grande fluxo nos aeroportos e também de greve dos aeronautas.
Com atuação em direito do consumidor, o professor de Direito da Estácio, advogado Lucas Zandona Guimarães, traz orientações fundamentais para os consumidores que irão viajar de avião, confira abaixo:
CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO REALIZADA PELO CONSUMIDOR:
Aplicam-se as penalidades previstas em contrato, tais como aplicação de multa e diferencial de tarifa.
CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO REALIZADA PELA COMPANHIA AÉREA:
O consumidor tem o direito de escolher pela reacomodação gratuita em outro voo de sua escolha (conforme a disponibilidade de assentos, inclusive de outra empresa); o cancelamento e reembolso integral do valor das passagens, sem desconto de multa; ou optar por viajar por outros tipos de transporte, como ônibus.
A companhia aérea não pode impor única data e horário para realocação. O consumidor pode escolher o dia e horário da alteração de voo, sem limite de prazos, dentro das opções comercializadas e desde que haja disponibilidade de assento.
Se o consumidor comprar o trecho de ida e volta juntos e um dos voos for cancelado, a companhia aérea deve cumprir o contrato de transporte e adequar os voos para realocar o consumidor dentro das datas contratadas. Deve-se ressaltar que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – só regulamenta o transporte aéreo, pois isso, em eventual indenização com os demais gastos do consumidor, tais como hospedagem e aluguel de carro, devem ser pleiteados judicialmente.
Segundo a ANAC, as companhias aéreas devem fornecer os seguintes auxílios aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou negativa de embarque nos voos quando não houver assento disponível (denominado overbooking):
• Período superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
• Período superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
• Período superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Importante destacar que a companhia aérea poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta para casa.
EXTRAVIO DE BAGAGEM:
A ANAC permite a cobrança pela bagagem despachada. Caso haja extravio, o prazo máximo para restituição da bagagem, no endereço indicado pelo consumidor, é em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Caso o consumidor receba a bagagem com alguma avaria ou constate furto de algum pertence, deve formalizar reclamação junto à companhia aérea em até em até 7 (sete) dias do seu recebimento. É importante que o consumidor exija o número do protocolo da reclamação.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 210 de repercussão geral, e confirmou a validade da Convenção de Varsóvia, que determina que o prazo para reclamação em juízo dos danos materiais decorrentes de avarias na bagagem ou furto de pertences despachados em companhia aérea em voo internacional é de apenas dois anos. Além disso, reconheceu a validade da Convenção de Montreal, que limitou a indenização por danos materiais por problemas na bagagem a até 1.000 Direitos Especiais de Saque, ou seja, aproximadamente R$ 7.000,00 (referência dezembro/2022). Em relação aos danos morais, não há qualquer limitação em convenções internacionais e podem ser pleiteados judicialmente no prazo máximo de três anos, tal como estabelece o Código Civil.
Por Flávio Borgneth | P6 Comunicação
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