O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sua jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. No julgamento virtual encerrado em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824.
Uma das normas consideradas inconstitucionais é a Lei estadual 11.372/2000 de Santa Catarina, questionada na ADI 2337, que isentava desempregados das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto. Também foram invalidadas as Leis estaduais 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, objeto da ADI 3824, que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados.
Invasão de competência
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que houve, nos dois casos, invasão, pelo estado, da esfera de competência da União e do município. O decano assinalou que a Corte, em sucessivos casos, declarou a inconstitucionalidade de atos legislativos que haviam criado para concessionárias de serviços públicos titularizados pela União ou pelos municípios obrigações ou encargos pertinentes aos direitos dos usuários, à política tarifária , à oferta de serviço adequado e demais aspectos relacionados à prestação do serviço público concedido.
De acordo com o ministro, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias, como previsto no artigo 175, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 3824, eles divergiram em parte do relator, para declarar a inconstitucionalidade apenas do dispositivo da Lei estadual 5.484/2019 que contraria a norma federal no tocante ao prazo da notificação. Para eles, a legislação estadual é mais minuciosa e apenas atende às peculiaridades locais.
Por Ascom/STF
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