CCJ aprova redistribuição de gastos com pessoal no Judiciário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta quinta-feira (5), o Projeto de Lei Complementar PLP 530/09, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dá mais liberdade ao Poder Judiciário para decidir a forma de repartição dos recursos destinados ao pagamento de pessoal. A proposta segue para análise do Plenário.

De acordo com a legislação atual, os recursos para cada esfera do Poder Judiciário são repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal nos três anos anteriores ao da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal – entre 1997 e 1999.

Eduardo Bismarck apresentou uma subemenda para permitir a revisão dos limites de gastos também nos estados. Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados.

Ao apresentar a proposta, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, argumentou que desde o ano 2000 houve a criação do Conselho Nacional de Justiça e a reorganização de varas da Justiça Trabalhista e Federal, mas o Judiciário não pode aumentar sua folha de pagamento por causa dos limites impostos pela lei. De acordo com a distribuição atual, a Justiça do Trabalho tem quase o dobro do limite de gastos de pessoal da Justiça Federal.

A proposta permite que o Poder Judiciário redistribua esses limites por ato conjunto do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ouvidos os tribunais superiores.

Estados

Seguindo sugestão do relator, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), a CCJ aprovou subemenda substitutiva que também permite a revisão de limites de gastos do Poder Judiciário dos estados, desde que assegurada a possibilidade de manifestação dos tribunais de Justiça estaduais. Na esfera estadual, a revisão será por ato do Conselho Nacional de Justiça.

Os novos limites deverão ser observados apenas a partir do ano seguinte ao que ocorrer a revisão, com a vigência mínima de dois anos. A subemenda substitutiva ainda veda aumento de despesas com pessoal em desacordo com os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por Francisco Brandão.

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