PGR pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei do ES que concedem vantagens indevidas a magistrados do estado

Para Augusto Aras, houve usurpação da competência legislativa da União para disciplinar regime jurídico nacional da magistratura e quebra do modelo unitário de remuneração por subsídio | Foto: © Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nesta sexta-feira (22), ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas que disciplinam vantagens e vencimentos devidos aos membros da magistratura do Espírito Santo. A ação questiona os artigos 127 (caput e parágrafo único) e 128 (incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e § 2º) do Código de Organização Judiciária Estadual do Espírito Santo (Lei complementar 234/2002), com redação dada por outras leis complementares (249/2022, 590/2011 e 788/2014), bem como as redações anteriormente vigentes.

Segundo o procurador-geral da República, os benefícios estabelecidos pelas disposições questionadas são formal e materialmente inconstitucionais, seja por descaracterizarem o modelo de retribuição em parcela única que consubstancia o regime do subsídio, seja por estarem vedados pela Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou por não encontrarem amparo legal na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Assim, os dispositivos da lei capixaba invadiram a esfera de competência privativa da União e da iniciativa legislativa do STF para tratar do tema em afronta aos artigos 39, § 4º, e 93 da Constituição Federal.

As normas questionadas na ADI tratam de gratificações por participação de sessão do Conselho Superior, por exercício de cargos administrativos, salário-família, auxílio-saúde, entre outros. Não guardam a necessária correspondência com a Loman, em contrariedade à disciplina uniformizadora do CNJ ou em desconformidade com o modelo unitário de remuneração por subsídio.

“A uniformização visada pelos órgãos de supervisão administrativa, financeira e funcional do Poder Judiciário e do MP, somada à determinação constitucional de unidade sistêmica dos arts. 93, caput, e 129, § 4º, da CF, torna explícita a inviabilidade de, por meio de leis estaduais, inovarem os entes subnacionais no regramento de benefícios, direitos ou vantagens pecuniárias de membros daquelas carreiras”, explica o PGR na inicial da ADI.

A ação impugna, também, a parcela denominada auxílio-saúde, que se volta a compensar gastos realizados por magistrados com planos ou seguros privados de saúde. Argumenta o PGR que saúde consubstancia direito fundamental assegurado a todos por meio de conjunto de ações do poder público no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No entender de Aras, despesas ordinárias com planos privados de saúde não têm relação direta com o exercício da função e merecem ser custeadas pela remuneração do agente público.

De acordo com o PGR, somente se legitima perante o modelo unitário de remuneração, que caracteriza o regime constitucional do subsídio, o recebimento de parcelas adicionais justificadas pelo aumento extraordinário de atribuições e de responsabilidades. Ou ainda, prossegue Aras, que “tenham nítido caráter indenizatório, entendidas assim as verbas que se destinem a compensar o beneficiário por despesas efetuadas no exercício do cargo, de que são exemplo clássico as diárias e o transporte para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço”.

Pedido liminar

Na ação, o procurador-geral da República pede cautelar para a imediata suspensão dos pagamentos das gratificações ora questionadas. Para Augusto Aras, as normas desacreditam o sistema constitucional de remuneração por subsídio, fixado em parcela única; geram desigualdade entre distintos órgãos do Judiciário, na medida em que uns estados recebem determinadas vantagens (ainda que inconstitucionais) e outros não; agravam a crise fiscal e afetam negativamente as receitas estaduais em uma conjuntura de queda de arrecadação, em decorrência dos impactos econômicos do surto de epidemia nacional do novo coronavírus (covid-19). 

A ação deve ser distribuída, por prevenção à ministra Rosa Weber. Ela já é relatora da ADI 5.750, de autoria da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. A propositura pela PGR faz-se necessária, uma vez que há óbices ao conhecimento da ação da confederação, entre os quais a ilegitimidade ativa da entidade, por falta de pertinência temática.

Íntegra da ADI

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Procuradoria-Geral da República

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