Black Friday: advogado dá dicas para quem quer aproveitar a data sem sair no prejuízo

O advogado, especialista em direito do consumidor e professor da Estácio, Rafael Ribeiro | Foto: Divulgação

Com a proximidade da Black Friday, a maioria dos consumidores no Brasil se prepara para a maratona de compras que acontecerá na última sexta-feira de novembro. A data, que teve origem nos Estados Unidos, chegou ao Brasil em 2010 e desde então tem aquecido o comércio no país. Neste ano, de acordo com uma pesquisa realizada pela startup Méliuz, 71% dos brasileiros pretendem realizar alguma compra na Black Friday.

No entanto, é preciso que esses consumidores estejam atentos aos seus direitos no momento da compra. O advogado, especialista em direito do consumidor e professor da Estácio, Rafael Ribeiro, traz uma série de dicas para aproveitar melhor a data. A primeira delas é fazer um levantamento de preços.

“Antes do período da Black Friday, o consumidor pode fazer uma busca juntando comprovantes do preço médio do produto, já que a atitude de mascarar preços é uma prática abusiva que pode levar o consumidor ao erro. Nesses casos, o que se pode fazer é buscar os órgãos de proteção e fazer denúncias”, orienta.

Rafael também fala sobre o direito de troca de produtos comprados durante a data. “Independentemente de ter sido o produto adquirido durante a Black Friday ou fora dela, a garantia de vícios existe. Ela só desaparece se for previamente avisado que o produto não funciona perfeitamente”, esclarece.

Outra dica é com relação às lojas on-line, já que, de acordo com a pesquisa realizada pela Méliuz, 56,7% das compras desse período deverão ser realizadas pela internet. De acordo com o especialista em direito do consumidor, o cliente também possui direitos nesses casos. “O direito de arrependimento pode sim ser utilizado e o cliente não precisa dar qualquer justificativa para a devolução do produto”, pontua Rafael.

Além disso, ele destaca que o Código de Defesa do Consumidor também é válido para compras internacionais. “O brasileiro pode sim utilizar-se do CDC para compras em sites de fora do país. No caso de empresas exclusivamente estrangeiras, ele terá uma maior dificuldade no ato de citação, mas é sempre importante lembrar que muitas têm sede ou filial aqui no Brasil”, finaliza.

Por Benahia Figueiredo | P6 Comunicação


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