Procon de Linhares orienta consumidores que irão viajar no Carnaval

Foto: Secom/PML/ES

O Carnaval está chegando e para aproveitar o feriado prolongado sem sofrer prejuízos, o Procon de Linhares, região norte do Espírito Santo, órgão vinculado a secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do município, elenca uma série de dicas para quem irá viajar nesse período. De acordo com o órgão, o folião precisa estar atento na hora de comprar pacotes de viagens, alugar imóveis ou até mesmo quando optar por desistências e devoluções.

Quem ainda pretende contratar uma hospedagem para curtir a folia ou descansar, saiba que tem o direito de adquirir o quantitativo de diárias que desejar. “Pousadas ou hotéis não podem negar a venda de diárias avulsas, condicionando a comercialização de pacotes para que o consumidor possa se hospedar. Essa prática é chamada venda casada e deve ser denunciada”, orientou o diretor do Procon de Linhares, Geraldo Roza.

Se a agência de turismo, a pousada ou o hotel cancelarem a viagem ou hospedagem, existe a obrigação de restituir todos os valores pagos integralmente, bem como responder por eventuais prejuízos financeiros e danos morais (judicialmente).

Cancelamentos feitos pelo consumidor devem ser comunicados por escrito, com a maior antecedência possível. “Neste caso, a empresa poderá cobrar uma multa diante da desistência para cobrir custos, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo”, afirmou o diretor.

Geraldo informa que se, ao chegar ao local – seja uma pousada ou hotel –, o consumidor se deparar com algo diferente do que foi ofertado e contratado, deve reunir o maior número de provas para registrar a reclamação. “Contrato, bilhetes, notas, fotografias, vídeos, anúncios, testemunhas, dentre outros poderão ser utilizados como provas”, finalizou.

Pacotes de viagens

O consumidor deve ser informado de forma adequada e clara sobre todas as condições estabelecidas no contrato, como por exemplo, as condições de cancelamento, datas de partida e chegada, acomodações, translado e passeios inclusos, eventuais custos adicionais ou taxa extra. Em relação aos hotéis e pousadas, é importante buscar informações e avaliações de outros hóspedes em sites, a fim de que não haja surpresas quando chegar ao local.

E caso o prestador do serviço não cumpra com o pactuado, o consumidor poderá, alternativamente, e à sua escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outra prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, nos termos do art. 35 do CDC.

Se houver cancelamento da viagem por parte da contratada, deve haver a restituição integral de todos os valores pagos, atualizados monetariamente. Se houver desistência por parte do consumidor, é necessário comunicar, de preferência por escrito, a agência de turismo ou operadora, podendo haver a cobrança de multa, desde que seu percentual não seja abusivo e que ela tenha sido devidamente prevista em contrato.

Viagens aéreas

– De acordo com a legislação específica, se o vôo for cancelado ou atrasar quatro horas ou mais, contadas a partir do horário inicialmente estabelecido para o embarque, o passageiro tem direito a reacomodação, reembolso e assistência, o que a companhia aérea deve respeitar.

– A reacomodação é o direito de o passageiro ser transportado em outro vôo da mesma empresa, ou por outra companhia aérea, mediante endosso do bilhete aéreo.

– O reembolso é a restituição parcial ou total ao passageiro da quantia paga pela passagem aérea, sempre que a companhia não prestar o serviço contratado.

– Caso o cliente não queira o reembolso, poderá utilizar a passagem aérea no prazo máximo de um ano, contando a partir da data de emissão do bilhete, obedecidas as condições do contrato e da legislação em vigor. O reembolso deve ser feito em até 30 dias, a partir da solicitação do passageiro à empresa aérea.

Transporte rodoviário

– Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.(art. 1º da LEI FEDERAL Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009.).

– Havendo qualquer atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por tempo superior há de 1 (uma) hora, o transportador deverá providenciar o embarque do consumidor em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato o valor pago pela passagem.

– Se o atraso ou interrupção se der por culpa do consumidor, não há que se falar em reembolso.

– Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem, poderão não ter horário de embarque definido.

– As empresas de transporte rodoviário devem manter informativos (painéis ou cartazes) discriminando o destino, horários de saída e preço, em lugar visível e de fácil acesso.

– As empresas de transporte devem prestar um serviço eficiente, com qualidade e segurança. Assim, se o consumidor verificar que o veículo usado no transporte apresentar vidros quebrados, dependências sujas, bancos quebrados e, ainda, vender mais de um bilhete para a mesma poltrona, poderá reclamar junto a empresa, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário.

– A passagem poderá ser adquirida sem data de embarque, mas estará sujeita ao reajuste de preço, caso não seja usada dentro do prazo de 01 (um) ano da data de emissão.

Reclamações

O consumidor que se sentir lesado ou que necessitar de mais informações, deve se dirigir à sede do Procon Linhares, localizada na Avenida Augusto Calmon, nº 1.117, no Centro, no antigo prédio da Câmara Municipal.

Em razão da pandemia, o Procon está fazendo atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 15 horas, por meio do telefone 27 3372-2129, e do site www.procon.es.gov.br.

Por Julimar Rampinelli


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